SINDCONAM-SE


Projeto de Lei PL 7191/2010

PROJETO DE LEI No , DE 2010

(Do Sr. Dr. Ubiali)

 

Regula o exercício da atividade de condução de veículos de emergência.

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º A atividade de condução de veículos de

emergência rege-se, de forma complementar, por esta Lei, sem prejuízo da

legislação de trânsito específica.

Art. 2º Para o exercício da atividade, os condutores de

veículos de emergência devem atender os seguintes requisitos:

I – ser portador da Carteira Nacional de Habilitação,

categoria:

a) “B”, para veículos de emergência de pequeno porte;

b) “D”, para veículos de emergência de maior porte.

II – ser portador de diploma de curso de ensino médio;

III – ter experiência de, no mínimo, dois anos como

motorista nas categorias previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo;

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IV – ter concluído curso de condutor de veículos de

emergência com, no mínimo, noventa horas-aula, devendo abranger os

seguintes conteúdos temáticos:

a) Atendimento pré-hospitalar de primeiros socorros;

b) Direção defensiva teórica e prática.

Parágrafo único. A cada cinco anos de efetivo trabalho na

condução de veículos de emergência, a empresa prestadora de serviços de

transporte de emergência fica obrigada a oferecer gratuitamente cursos de

reciclagem aos seus condutores empregados.

Art. 3º Fica a empresa prestadora de serviços de

transporte de emergência obrigada a:

I – Oferecer treinamentos especializados e ou reciclagem

em cursos específicos previstos no inciso IV e parágrafo único do art. 2º desta

Lei;

II – Fornecer equipamento de proteção individual (EPI)

adequado ao condutor de veículos de emergência;

III – Garantir permanentemente condições de segurança

dos veículos de emergência;

IV – Manter seguro obrigatório destinado à cobertura de

riscos inerentes à atividade de condução de veículos de emergência.

Art. 4º O exercício profissional regulado nesta lei

assegura ao trabalhador a percepção de adicional de periculosidade de trinta

por cento sobre a sua remuneração.

Art. 5º A jornada de trabalho do condutor de veículos de

emergência é de doze horas por sessenta de descanso obrigatório num total de

cento e vinte horas mensais, vedada a realização de serviços extraordinários.

Art. 6º É devido ao condutor de veículos de emergência o

piso salarial de R$ 1.020,00 (mil e vinte reais), a ser reajustado:

I – no mês de publicação desta lei, pela variação

acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, elaborado

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pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em abril

de 2010, inclusive, ao mês imediatamente anterior ao do início de vigência

desta lei;

II – anualmente, a partir do ano subsequente ao do

reajuste mencionado no inciso I deste artigo, no mês correspondente ao da

publicação desta lei, pela variação acumulada do INPC nos doze meses

imediatamente anteriores.

Art. 7º Os infratores dos dispositivos desta lei incorrerão

na multa de R$ 1.000,00, por condutor, aplicada em dobro em caso de

reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Parágrafo único. O processo de fiscalização, de autuação

e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da

Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 8º Esta lei entra em vigor noventa dias após a sua

publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Os condutores de veículos de emergência hoje não tem

qualquer regulamentação das atividades que exercem, e isto é simplesmente

inadmissível, pois não se trata apenas de conceder ou não direitos a uma

determinada categoria profissional, mas, sobretudo, de proteger a sociedade

dos riscos que a atividade oferece.

De fato, a situação atual é calamitosa, sendo possível

verificar com muita facilidade toda a sorte de abusos e descasos,

especialmente a ocorrência de jornadas extenuantes e a falta de critérios

técnicos para a condução de veículos de emergência.

Nesse sentido, estamos propondo a fixação da jornada

de trabalho para os condutores em 12 horas por 60 de descanso obrigatório, o

estabelecimento de seguro obrigatório destinado à cobertura de riscos

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inerentes à atividade de condução de veículos de emergência, além de uma

série de requisitos para o exercício profissional.

O texto constitucional afirma a liberdade de trabalho de

forma ampla no inciso XIII do art. 5º,

in verbis:

Art. 5º...................................................................................

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou

profissão, atendidas as qualificações profissionais que a

lei estabelecer;

A Constituição da República permite que o legislador

ordinário, quando o exigir o interesse público, restrinja o acesso a

determinados setores profissionais para proteger a sociedade do mal exercício

laboral, o que poderia causar sérios danos a valores caros como é o caso da

saúde e da incolumidade física dos cidadãos.

Para determinadas categorias profissionais, o mesmo

texto constitucional faculta ao legislador o estabelecimento de piso salarial,

conforme inciso V do art. 7º:

Art. 7º ......................................................

V - piso salarial proporcional à extensão e à

complexidade do trabalho;

Indiscutivelmente a condução de veículos de emergência

é uma atividade que certamente deve encontrar maior proteção, autorizando a

concessão de adicional de periculosidade, encontrando, para tanto, respaldo

constitucional no inciso XXIII do art. 7º:

Art. 7º .......................................................

XXIII - adicional de remuneração para as atividades

penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Convém esclarecer que estamos propondo uma

regulamentação específica, ao lado dos direitos trabalhistas e previdenciários

já assegurados a todo e qualquer trabalhador.

Tivemos a cautela de deixar claro que a legislação de

trânsito permanece vigente, quando não se contrapor ao teor desta proposição.

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Pelos fundamentos jurídicos e sociais de nossa iniciativa,

esperamos contar com o necessário apoio desta Casa para transformar em lei

este projeto, fazendo justiça ao condutor de veículos de emergência e, ao

mesmo tempo, protegendo a sociedade que desse profissional muitas vezes

depende para ver a própria vida assegurada.

Sala das Sessões, em de de 2010.

Deputado DR. UBIALI